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Art. 112 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 112



Art. 112.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará medidas de assistência emergencial e temporária em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Intermediárias, de obrigações estabelecidas neste Regulamento e na legislação sanitária agropecuária, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

        § 1o  Sempre que a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, identifique descumprimento, tomará medidas que garantam que as Instâncias Intermediárias ou Locais possam resolver a situação.

        § 2o  Ao decidir pela assistência, em função da incapacidade operacional ou temporal das Instâncias Intermediárias em cumprir o que estabelece o § 1o, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, levará em consideração os antecedentes e a natureza do descumprimento.

        § 3o  A ação de assistência referida no caput pode incluir uma ou mais das seguintes medidas:

        I - adoção de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir a segurança dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e das normas relativas à saúde dos animais;

        II - restrição ou proibição da colocação de produtos no mercado;

        III - acompanhamento e, se necessária, determinação de recolhimento, retirada ou destruição de produtos;

        IV - autorização de utilização de insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;

        V - suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de empresas;

        VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento concedido; e

        VII - quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 4o  O ônus decorrente das ações estabelecidas no § 3o será de responsabilidade dos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, cabendo recurso, na forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021