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Artigo 112
I - adoção de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir a segurança dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e das normas relativas à saúde dos animais;
II - restrição ou proibição da colocação de produtos no mercado;
III - acompanhamento e, se necessária, determinação de recolhimento, retirada ou destruição de produtos;
IV - autorização de utilização de insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;
V - suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de empresas;
VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento concedido; e
VII - quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 4o O ônus decorrente das ações estabelecidas no § 3o será de responsabilidade dos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, cabendo recurso, na forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.








