MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 119 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 119



Art. 119.  Sempre que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso de descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá imediatamente essas informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra Instância Intermediária, sem necessidade de pedido prévio.

        § 1o  As Instâncias que receberem as referidas informações procederão a investigações e informarão à Instância que as prestou os resultados das investigações e, se for caso, as medidas adotadas, em especial a aplicação de assistência, sem pedido prévio.

        § 2o  Se as autoridades competentes das Instâncias envolvidas tiverem motivos para supor que essas medidas não são adequadas, devem procurar, em conjunto, as formas e os meios de solucionar o descumprimento.

        § 3o  As Instâncias Intermediárias informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, se não conseguirem chegar a um acordo sobre as medidas adequadas e se a não-conformidade afetar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária como um todo.

        § 4o  Constatada que a não-conformidade pode afetar a sanidade agropecuária em âmbito regional ou nacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará assistência, sem pedido prévio, na área identificada.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021