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Artigo 119
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Art. 119. Sempre que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso de descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá imediatamente essas informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra Instância Intermediária, sem necessidade de pedido prévio. § 1o As Instâncias que receberem as referidas informações procederão a investigações e informarão à Instância que as prestou os resultados das investigações e, se for caso, as medidas adotadas, em especial a aplicação de assistência, sem pedido prévio. § 2o Se as autoridades competentes das Instâncias envolvidas tiverem motivos para supor que essas medidas não são adequadas, devem procurar, em conjunto, as formas e os meios de solucionar o descumprimento. § 3o As Instâncias Intermediárias informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, se não conseguirem chegar a um acordo sobre as medidas adequadas e se a não-conformidade afetar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária como um todo. § 4o Constatada que a não-conformidade pode afetar a sanidade agropecuária em âmbito regional ou nacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará assistência, sem pedido prévio, na área identificada.







