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Art. 129 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 129



Art. 129.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá suspender repasses de recursos para as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintes casos:

        I - descumprimento deste Regulamento e das demais normas específicas de sanidade agropecuária;

        II - descumprimento das atividades e metas previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, e em projetos específicos, quando não acatadas as justificativas apresentadas pela autoridade das Instâncias Intermediárias ou Local responsável;

        III - falta de comprovação da contrapartida de recursos correspondente;

        IV - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;

        V - falta de comprovação da regularidade e oportunidade da alimentação e retroalimentação dos sistemas de informação epidemiológica; e

        VI - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.

        Parágrafo único.  Após análise das justificativas apresentadas pelas Instâncias Intermediárias e Locais que motivaram a suspensão dos repasses, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base em parecer técnico fundamentado, poderá restabelecer o repasse dos recursos financeiros, providenciar assistência sem pedido, manter a suspensão do repasse de recursos, ou sustar o reconhecimento da instância inadimplente.

        Art. 129-A.  Para efeito do disposto no art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, as atividades a que se refere o § 3o do art. 1o deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da saúde e da segurança alimentar.               (Incluído pelo Decreto nº 8.613, de 2015)

CAPÍTULO X

DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021