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Art. 131 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 131



Art. 131.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

        § 1o  Os Estados e o Distrito Federal, por adesão, poderão integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

        § 2o  Os Municípios, por adesão, poderão integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

        § 3o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de noventa dias da publicação deste Regulamento, os requisitos e demais procedimentos necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

        § 3o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias da publicação deste Regulamento, os requisitos e demais procedimentos necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.830, de 2006)

        § 4o  Para aderir aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, as unidades da Federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021