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Art. 143 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 143



Art. 143.  Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para fiscalização da sua atividade.       

Art. 143-A.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7o, incisos I, II e III, deste Regulamento.              (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

Parágrafo único.  Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:                  (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;                   (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

II - processamento de pescado ou seus derivados;                   (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

III - processamento de leite ou seus derivados;                  (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou                  (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.                (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

        Art. 143-A.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        Parágrafo único.  Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:                (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;                (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;                (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        III - dispõe de instalações para:                (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;                (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        b) processamento de pescado ou seus derivados;               (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        c) processamento de leite ou seus derivados;               (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        d) processamento de ovos ou seus derivados; ou               (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e               (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

Art. 143-B.  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.               (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

Art. 143-C.  Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:                   (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

I - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;                  (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

II - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e                   (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.                (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

Art. 143-D.  O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes membros:               (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

I - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;              (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

II - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;              (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

III - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e                   (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

IV - representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                   (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 1o  Os membros do Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção, bem como representantes de entidades afins para participar das reuniões.               (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 2o  A coordenação do Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por ano.               (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 3o  Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária.                (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

Seção II

Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021