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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A Instância Intermediária tomará as medidas necessárias para garantir que os processos de controle sejam efetuados de modo equivalente em todos os Municípios e Instâncias Locais.
§ 1o A autoridade competente da unidade da Federação de destino deve verificar o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.
§ 2o Caso seja constatado qualquer descumprimento durante o controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, a Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.







