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Art. 23 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.

        § 1o  A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:

        I - cadastro das propriedades;

        II - inventário das populações animais e vegetais;

        III - controle de trânsito de animais e vegetais;

        IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;

        V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;

        VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;

        VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

        VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;

        IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;

        X - educação e vigilância sanitária;

        XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e

        XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.

        § 2o  As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021