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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA
UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA
Seção I
Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças








