MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 42 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42.  As autoridades competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, designarão os laboratórios credenciados para análise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 1o  Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        § 2o  Os Laboratórios Nacionais Agropecuários e os laboratórios públicos e privados credenciados constituem a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 3o  Os Laboratórios serão organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada, tendo como fundamento para a sua estruturação:

        I - o nível de complexidade de suas instalações laboratoriais;

        II - os critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que orientem a delimitação de suas bases territoriais; e

        III - as atividades na sua respectiva jurisdição.

        § 4o  O credenciamento de laboratórios atenderá à demanda por análises ou exames, aos grupos de análises ou espécimes específicos, segundo critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 5o  A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que credenciar o laboratório poderá, a qualquer tempo, cancelar este credenciamento quando deixarem de ser cumpridas as condições previstas no sistema de credenciamento.

        § 6o  Qualquer laboratório, seja público ou privado, uma vez credenciado por uma das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser designado como referência, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos exigidos.

        § 7o  A Instância Intermediária, ao designar um laboratório como referência, por escopo, para atuar na sua esfera de competência, empregará procedimento documentado para verificar o cumprimento de critérios definidos por essa Instância, visando a reconhecer e a aceitar formalmente a competência analítica desse laboratório.

         § 8o  As Instâncias Intermediárias e Locais podem estabelecer acordo de cooperação técnica com laboratórios de referência situados em outras unidades da Federação.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021