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Art. 46 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46.  Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:

        I - características epidemiológicas específicas das pragas e doenças;

        II - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;

        III - histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;

        IV - definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou categorização;

        V - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;

        VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;

        VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;

        VIII - condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e

        IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021