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Artigo 60
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Art. 60. As autoridades competentes de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e os demais serviços aduaneiros, públicos e privados, cooperarão estreitamente na organização dos controles oficiais referidos neste Regulamento. § 1o Os serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o manuseio, em zonas primárias, zonas francas e em aduanas especiais, de remessas de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sem a concordância da autoridade competente de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, informará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores, se os lotes podem ou não ser introduzidos em território nacional. § 3o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores e indicará se as mercadorias podem ou não ser colocadas no território nacional antes de serem obtidos os resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das importações.







