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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá e coordenará bancos de dados de informações relativas à certificação.
Parágrafo único. Os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito agropecuário intermunicipal, interestadual e internacional de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, e outros produtos que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças ou pragas regulamentadas, serão definidos em normas específicas de informações relativas à certificação.







