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Art. 71 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 71



Art. 71.  A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador de serviço.

        § 1o  Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará medidas corretivas previstas em norma específica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até a correção das deficiências, em prazo definido.

        § 2o  Decorrido o prazo definido no § 1o e mantidas as deficiências e inconformidades, será iniciado processo de descredenciamento da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente.

        § 3o  Na reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de inconformidades e deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica, a autoridade competente suspenderá o credenciamento imediatamente e iniciará processo de descredenciamento.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021