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Artigo 71
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Art. 71. A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador de serviço. § 1o Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará medidas corretivas previstas em norma específica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até a correção das deficiências, em prazo definido. § 2o Decorrido o prazo definido no § 1o e mantidas as deficiências e inconformidades, será iniciado processo de descredenciamento da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente. § 3o Na reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de inconformidades e deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica, a autoridade competente suspenderá o credenciamento imediatamente e iniciará processo de descredenciamento.








