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Artigo 75
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Art. 75. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderão habilitar profissionais para prestar serviços e emitir documentos, conforme a legislação vigente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior. § 1o Caberá às respectivas Instâncias promover e fiscalizar a execução das atividades do profissional habilitado. § 2o A emissão de documentos e prestação de serviços por profissionais privados habilitados será permitida em casos especiais regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, observando as demais legislações específicas.
Seção XIII
Do Atendimento aos Compromissos Internacionais








