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Art. 77 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 77



Art. 77.  As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão responsáveis pela capacitação do seu corpo de profissionais.

        § 1o  Os eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver abordagem harmônica dos controles oficiais, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

        § 2o  O programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os seguintes temas:

        I - legislações nacional e internacional relativas à sanidade agropecuária;

        II - métodos e técnicas de controle, a exemplo da auditoria de sistemas concebidos pelos operadores, para dar cumprimento à legislação sanitária agropecuária;

        III - métodos e técnicas de produção e comercialização de insumos, inclusive de alimentos para animais, e de produtos de origem animal e vegetal;

        IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação, para execução das atividades dos educadores sanitaristas com os componentes da cadeia produtiva e da sociedade em geral; e

        V - outras ações específicas de competência de cada instância, a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 3o  Os eventos de capacitação podem ser abertos a participantes de outros países.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021