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Artigo 79
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Art. 79. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais: I - tenha formação profissional exigida para as atividades de sanidade agropecuária;
II - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos adequados para exercer as suas funções com competência, independência e isenção;
III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e
IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Análise de Risco








