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Art. 88 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 88



Art. 88.  Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:

        I - exatidão;

        II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);

        III - limite de detecção;

        IV - limite de determinação;

        V - precisão;

        VI - recuperação;

        VII - seletividade;

        VIII - sensibilidade;

        IX - linearidade;

        X - incerteza das medições; e

        XI - outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.

        § 1o  Os valores que caracterizam a precisão referida no inciso V devem ser obtidos a partir de ensaio coletivo, conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos e, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, a precisão será baseada em testes de conformidade.

        § 2o  Os resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessíveis sem restrições.

        § 3o  Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos serão preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.

        § 4o  Serão definidas normas e diretrizes especiais, buscando harmonização, para as situações em que:

        I - os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios credenciados ou de referência; e

        II - os critérios de desempenho para os métodos analíticos forem baseados em testes de conformidade.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021