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Art. 90 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 90



Art. 90.  Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.

        § 1o  Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.

        § 2o  Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido.

        § 3o  Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021