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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis. § 1o Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.
§ 2o Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido.
§ 3o Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.








