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Artigo 2
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha 100%
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha 0%
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos 30%
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas 20%
c) Quadro de Apoio à Saúde 16%
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados no inciso II deste artigo.








