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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6 - O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.
Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.
Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
Seção I - Certificação de Cumprimento da Política Tarifária Comum
Conteudo atualizado em 21/07/2021








