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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.
Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1o de abril de 2006.
Conteudo atualizado em 21/07/2021








