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Art. 14 do Decreto nº 5.731/2006




Decretos - 5.731, de 20.3.2006 - Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC e aprova o seu regulamento.




Artigo 14



Art. 14.  O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão especial a fim de coordenar os trabalhos de inventário dos bens e obrigações transferidos para a ANAC.

        § 1o  O patrimônio imóvel da União, utilizado pelos órgãos do Comando da Aeronáutica, a ser transferido para a ANAC, passa a ser por ela administrado.

        § 2o  Não será transferido patrimônio imóvel da União indissociável de instalação militar do Comando da Aeronáutica.

        § 3o  Os contratos de prestação de serviços, inclusive os celebrados por tempo determinado, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e de fornecimento de materiais, bem como os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades dos órgãos do Comando da Aeronáutica cujas atribuições foram absorvidas pela ANAC, serão transferidos ou sub-rogados, total ou parcialmente, em favor da ANAC.

        § 4o  A sub-rogação dos contratos de que trata o § 3o  fica condicionada à existência, na ANAC, da dotação orçamentária para fazer frente às despesas, devendo constar no termo de sub-rogação a nova classificação dos recursos a elas destinados.

        § 5o  O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão especial de que trata o caput será de noventa dias, prorrogáveis até o limite de cento e oitenta dias, ao final do qual as providências pendentes deverão ser por ela transferidas à ANAC ou ao Comando da Aeronáutica, no que couber.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021