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Artigo 17
Brasília, 20 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2006
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial, criada pela Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Art. 2o A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar orientações, diretrizes e políticas formuladas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, nos termos do art. 3o da Lei no 11.182, de 2005.
Art. 3o A ANAC atuará como Autoridade de Aviação Civil.
Art. 4o Cabe à ANAC adotar medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;
IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;
VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos para a aviação civil;
VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;
X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil, ressalvadas as competências do Comando da Aeronáutica sobre as atividades de controle do espaço aéreo;
XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;
XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;
XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;
XIV - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;
XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;
XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;
XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e, em especial:
a) homologar e certificar os produtos e os processos industriais aeronáuticos;
b) reconhecer a homologação e a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países;
c) expedir "Certificado de Homologação de Empresa" para empresas fabricantes de produtos aeronáuticos, fiscalizando-as;
d) expedir "Certificado de Homologação de Tipo";
e) expedir "Certificado de Autorização de Vôo Experimental";
f) aprovar a aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos para exportação;
g) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de transporte aéreo;
h) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de revisão, reparo ou manutenção de aeronaves, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos;
i) vistoriar aeronaves para expedição de certificados de aeronavegabilidade; e
j) conceder certificados de aeronavegabilidade para aeronaves;
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;
XIX - regular as autorizações de horários de transporte (HOTRAN), observadas as condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e da infra-estrutura aeroportuária disponível;
XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
XXII - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, visando a garantir sua compatibilidade com a proteção ambiental e com o ordenamento do uso do solo;
XXIII - aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;
XXIV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXVI - estabelecer o regime tarifário, revisões e reajustes referentes à exploração da infra-estrutura aeroportuária;
XXVII - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;
XXVIII - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;
XXIX - aprovar e fiscalizar a construção, a reforma e a ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista da segurança da navegação aérea;
XXX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;
XXXI - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estruturas aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;
XXXII - expedir certificados de aeronavegabilidade;
XXXIII - regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
XXXIV - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXXV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;
XXXVI - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;
XXXVII - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;
XXXVIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;
XXXIX - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XL - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;
XLI - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XLII - aprovar o seu regimento interno;
XLIII - administrar os cargos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata este regulamento;
XLIV - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;
XLV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
XLVI - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;
XLVII - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação da legislação e deste Regulamento;
XLVIII - promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes e entidades privadas interessadas;
XLIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e
L - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.
§ 1o A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.
§ 2o A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, relativas à edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo.
§ 3o O Comandante da Aeronáutica editará, em coordenação com a ANAC, ressalvadas as situações de urgência ou emergência, normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
§ 4o Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX e XXX deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.
§ 6o Sem prejuízo do disposto no inciso XI deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
§ 7o Para os efeitos previstos neste regulamento, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.
§ 8o As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas neste Regulamento, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nele às infra-estruturas militares.
§ 9o O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e, no que tange à navegação aérea internacional, com o Comando da Aeronáutica.
Art. 5o Constitui infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, para efeito de orientação, coordenação, regulação e fiscalização da ANAC, o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à aviação civil, para promover-lhe a segurança, a regularidade e a eficiência, compreendendo, nos termos do art. 25 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986:
I - o sistema aeroportuário;
II - o sistema de segurança de vôo;
III - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro;
IV - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo;
V - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica civil;
VI - o sistema de indústria aeronáutica;
VII - o sistema de serviços auxiliares; e
VIII - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de orientação, coordenação, supervisão, fiscalização e regulação, não implicando subordinação hierárquica.
§ 2o A instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, dentro ou fora do aeródromo civil público, dependerá de prévia autorização da ANAC, que o fiscalizará, respeitadas as atribuições das demais autoridades.
Art. 6o No exercício de suas atribuições, cabe à ANAC apurar, julgar, aplicar penalidades ou adotar providências administrativas por infrações previstas na Lei no 7.565, de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas a tarifas e condições gerais de transporte, bem como conhecer os respectivos recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às infrações relativas ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às infrações relativas ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
Art. 7o Ressalvadas as atribuições específicas fixadas em lei, o tráfego aéreo e a entrada e saída do espaço aéreo brasileiro submetem-se às normas, orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica, nos termos previstos nos arts. 11 a 22 da Lei no 7.565, de 1986.
§ 1o Subordinam-se, também, à orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica as atividades de controle de tráfego aéreo, telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia aeronáutica, de cartografia e informações aeronáuticas, de busca e salvamento, de inspeção em vôo, de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico, de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea e de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, previstas nos arts. 47, 48 e 86 a 93 da Lei no 7.565, de 1986.
§ 2o O Comandante da Aeronáutica estabelecerá o regime jurídico das "Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota", observado o disposto no § 3o do art. 4o deste Regulamento.
Art. 8o Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal competentes sobre a matéria.
Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.
Art. 9o No exercício de seu poder normativo e de coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços aéreos e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, cabe à ANAC disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a exploração, a administração e a utilização dos serviços aéreos e de infra-estrutura, com vistas a:
I - definir prioridades na exploração e na utilização de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;
II - garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, nacionais e internacionais, protegendo as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em vôo;
III - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;
IV - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;
V - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infra-estrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;
VI - assegurar os direitos dos usuários;
VII - arbitrar conflitos de interesses;
VIII - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços; e
IX - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados.
Art. 10. Na regulação dos serviços aéreos, a atuação da ANAC visará especialmente a:
I - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;
II - manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;
III - assegurar a liberdade tarifária; e
IV - zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à Agência e de tarifas e preços públicos específicos devidos pela utilização de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Art. 11. Na regulação da exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a atuação da ANAC objetivará em especial:
I - promover a modernização e a expansão de capacidade das infra-estruturas física e operacional existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infra-estruturas;
II - buscar assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica;
III - estabelecer regime tarifário e de preços específicos que:
a) promova maior circulação de pessoas e intercâmbio de bens e serviços entre as regiões do País e deste com o exterior;
b) assegure a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos;
c) gere receita suficiente para recuperar custos; e
d) proporcione orientação para investimentos futuros;
IV - assegurar que as tarifas iniciais sejam determinadas com valores compatíveis aos custos marginais de longo prazo;
V - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse de ganhos de produtividade aos usuários;
VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados segundo as disposições contratuais e as regras estabelecidas, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VII - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;
VIII - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos; e
IX - assegurar o cumprimento das normas pertinentes às Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea expedidas pelo Comando da Aeronáutica, em complemento às normas da ANAC.
Art. 12. A ANAC acompanhará as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, a ANAC poderá solicitar esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.
§ 2o Identificada a existência de legislação, procedimento ou prática prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, a ANAC instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará, conforme o caso, sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.
Art. 13. A outorga para a exploração dos serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, carga e mala postal observará as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 14. A autorização e a designação para a prestação de serviços de transporte aéreo internacional obedecerá ao disposto nos tratados, convenções ou acordos bilaterais de que o Brasil seja signatário, bem como às leis brasileiras aplicáveis.
Art. 15. A prestação de serviços de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica sujeitar-se-á às normas estabelecidas pela ANAC, especialmente quanto:
I - aos critérios para a fixação, o reajuste, a revisão e o acompanhamento das tarifas e dos preços das empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de forma a garantir sua publicidade;
II - ao prazo para os detentores de outorgas ou de delegações anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem às novas condições estabelecidas na Lei no 11.182, de 2005;
III - às regras que disciplinarão o compartilhamento de infra-estrutura e instalações aeronáuticas, em conjunto com o Comando da Aeronáutica; e
IV - à regulamentação para a preservação do sigilo das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas ou entidades prestadoras dos serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16. A ANAC terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria:
a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
II - Procuradoria;
III - Ouvidoria;
IV - Corregedoria;
V - Auditoria Interna;
VI - Conselho Consultivo;
VII - Superintendências; e
VIII - Unidades Regionais.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estrutura, competências, atribuições e organização das unidades que compõem a estrutura organizacional da ANAC.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 17. A ANAC será dirigida por um Diretor-Presidente e quatro Diretores.
§ 1o Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de cinco anos, não coincidentes, observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei no 11.182, de 2005.
§ 2o O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
§ 3o A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 4o A data da posse dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de Diretores.
§ 5o O termo inicial fixado de acordo com o § 4o prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.







