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Artigo 4
§ 1o Até que seja decretada a extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC e demais unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram suas atribuições absorvidas pela ANAC, nos termos do art. 42 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e observado o prazo de que trata o § 5o do art. 14 deste Decreto, as atribuições referidas no caput serão exercidas com o auxílio daquelas unidades, sob a coordenação da ANAC.
§ 2o As unidades referidas no § 1o prestarão todo o apoio necessário ao adequado funcionamento da ANAC, até que seja concluído o inventário e declarada a extinção dessas unidades.
§ 3o Decretada a extinção do DAC e das unidades que tiveram suas atividades absorvidas, totalmente ou em parte, pela ANAC, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações a eles alocados.








