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Artigo 5
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Art. 5o Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelas instituições relacionadas no inciso I do § 6o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
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