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Art. 9º do Decreto nº 5.719/2006




Decretos - 5.719, de 13.3.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 9



Art. 9o  À Assessoria Econômica compete:

        I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;

        II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;

        III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

        IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

        V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;

        VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;

        VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na     economia;

        VIII - assessorar a avaliação do mérito e a coordenação e gestão de projetos de parceria público-privada, a cargo do Ministério;

        IX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e

        X - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021