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Art. 6º do Decreto nº 5.717/2006




Decretos - 5.717, de 13.3.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os arts. 2o, 3o e 5o do Anexo I e os quadros "b", "c", "e" e "f" do Anexo II do Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003, as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 1o e os quadros "b", "c", "e" e "f" do Anexo II do Decreto no 5.097, de 2 de junho de 2004.

        Brasília, 13 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE IMPRENSA E PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, no que se refere à:

        a) cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

        b) comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e dos temas que lhe forem afetos;

        c) promoção do esclarecimento dos programas e políticas do Governo na sociedade, contribuindo para sua compreensão e assimilação; e

        d) divulgação dos pontos de vista do Presidente da República, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa;

        II - assistência ao Presidente da República no seu relacionamento com a imprensa doméstica e internacional;

        III - coordenação do credenciamento de profissionais da imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;

        IV - articulação operacional com a imprensa e com os órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República;

        V - prestação do apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

        VI - promoção e divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e

        VII - prestação de apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete; e

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Departamento de Mídia Nacional;

        b) Departamento de Mídia Internacional;

        c) Departamento de Mídia Regional; e

        d) Departamento de Fotografia.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Secretário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário;

        III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;

        V - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, de administração geral e das atividades de tecnologia da informação da Secretaria;

        VI - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria;

        VII - coordenar as relações com as demais assessorias de comunicação dos Ministérios e instituições governamentais, com vistas a promover a divulgação de atos, programas e políticas do Governo junto à mídia e à sociedade;

        VIII - articular a resposta institucional a reportagens e artigos que expressem opiniões consideradas desinformadas sobre programas e políticas do Governo;

        IX - assegurar suporte técnico nas atividades:

        a) dos eventos e viagens em território nacional com a presença do Presidente da República, registrando em áudio, os discursos, entrevistas e informes;

        b) de apoio a eventos presididos por autoridades do Governo nas dependências da Presidência da República;

        c) de vídeo-difusão nos eventos realizados no Palácio do Planalto; e

        d) operacionais durante eventos e viagens presidenciais em território nacional; e

        X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 4o  Ao Departamento de Mídia Nacional compete:

        I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública, com entidades da área da mídia nacional e com as organizações da sociedade civil organizada;

        II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área da mídia nacional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV -  acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional;

        V - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia nacional; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

        Art. 5o  Ao Departamento de Mídia Internacional compete:

        I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia internacional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;

        II - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia internacional;

        III - participar da organização e execução do programa das visitas do Presidente da República ao exterior;

        IV - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no Brasil, também em articulação com os órgãos governamentais de comunicação social;

        V - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

        Art. 6o  Ao Departamento de Mídia Regional compete:

        I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia regional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;

        II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área da mídia regional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa regional; e

        V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021