MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do Decreto nº 5.712/2006




Decretos - 5.712, de 2.3.2006 - Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação-REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 10



Art. 10.  A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

        I - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 6o; ou

        II - transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art. 8o.

        § 1o  Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do REPES na condição de:

        I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou

        II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

        § 2o  Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

        I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso:

        a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos dezoito meses da sua aquisição;

        b) de cancelamento a pedido da habilitação;

        c) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação; ou

        II - isoladamente, no caso:

        a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos dezoito meses da sua aquisição;

        b) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o deste Decreto.

        § 3o  Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.

        § 4o  Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 2o, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

        § 5o  O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

       
Conteudo atualizado em 08/06/2021