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Artigo 10
I - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 6o; ou
II - transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art. 8o.
§ 1o Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do REPES na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso:
a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos dezoito meses da sua aquisição;
b) de cancelamento a pedido da habilitação;
c) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação; ou
II - isoladamente, no caso:
a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos dezoito meses da sua aquisição;
b) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o deste Decreto.
§ 3o Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.
§ 4o Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 2o, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 5o O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Conteudo atualizado em 08/06/2021








