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Artigo 10
I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;
II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;
III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;
IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;
V - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais;
VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados;
VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;
VIII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;
IX - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e
X - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais.
Conteudo atualizado em 19/08/2021








