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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 19/08/2021








