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Art. 5º do Decreto nº 5.707/2006




Decretos - 5.707, de 23.2.2006 - Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.




Artigo 5



Art. 5o  São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

        I - plano anual de capacitação;

        II - relatório de execução do plano anual de capacitação; e

        III - sistema de gestão por competência.

        § 1o  Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar o sistema de gestão por competência.

        § 2o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021