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Artigo 3
§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4o O percentual a que se refere o inciso II do § 3o poderá variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
§ 5o Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos Humanos e na Auditoria-Geral perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3o para cada uma das Gerências Executivas.
§ 6o Os servidores lotados na Auditoria-Regional perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3o para cada uma das Gerências Executivas no âmbito de circunscrição da Gerência Regional.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








