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Art. 3º do Decreto nº 5.700/2006




Decretos - 5.700, de 14.2.2006 - Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial-GDAMP de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei no 10.876, de 2004.

        § 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

        I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

        II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

            § 2o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

        § 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

        I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;

        II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e

        III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

        § 4o  O percentual a que se refere o inciso II do § 3o poderá variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

        § 5o  Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos Humanos e na Auditoria-Geral perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3o para cada uma das Gerências Executivas.

        § 6o  Os servidores lotados na Auditoria-Regional perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3o para cada uma das Gerências Executivas no âmbito de circunscrição da Gerência Regional.

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021