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Artigo 17
I - promover o incremento da transparência pública;
II - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;
II - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
III - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;
IV - encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno e à Corregedoria-Geral da União informações recebidas de órgãos de investigação e inteligência;
IV - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
V - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada;
V - supervisionar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
VII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;
VIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
IX - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;
X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e
X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência.
XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XII - orientar e supervisionar tecnicamente as ações de prevenção realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos estados; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XIII - representar a Controladoria-Geral da União em fóruns ou organismos nacionais ou internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Conteudo atualizado em 16/05/2021








