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Art. 19 do Decreto nº 5.683/2006




Decretos - 5.683, de 24.1.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:

        I - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;

        I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas para prevenção ou combate à corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)

        II - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública;

        III - desenvolver metodologias para a construção de mapas de risco em instituições públicas e propor medidas que previnam danos ao patrimônio público;

        III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)

        IV - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção;

IV -  propor, implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção relacionadas às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)

V - propor e adotar medidas que previnam situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; e

V - propor e adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)

VI - estimular a participação dos cidadãos no controle social.

VI - propor e coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)

VII - desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)

VIII - propor e coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e municípios; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)

IX - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)

X - promover a disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e integridade; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)

XI - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)

Seção III

Das Unidades Descentralizadas

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021