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Artigo 19
I - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;
I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas para prevenção ou combate à corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
II - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública;
III - desenvolver metodologias para a construção de mapas de risco em instituições públicas e propor medidas que previnam danos ao patrimônio público;
III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IV - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção;
IV - propor, implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção relacionadas às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
V - propor e adotar medidas que previnam situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; e
V - propor e adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VI - estimular a participação dos cidadãos no controle social.
VI - propor e coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VII - desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - propor e coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e municípios; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IX - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
X - promover a disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e integridade; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XI - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Conteudo atualizado em 16/05/2021







