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Artigo 24
I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;
II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;
IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;
V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União;
VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 16/05/2021








