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Art. 31 do Decreto nº 5.678/2006




Decretos - 5.678, de 18.1.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31.  Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica compete:

        I - propor normas relativas a:

        a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

        b) notificação de doenças transmissíveis;

        c) investigação epidemiológica; e

        d) vigilância epidemiológica, nos postos de entrada do território nacional;

        II - adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;

        III - coordenar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos Estados, houver o envolvimento de mais de um Estado ou riscos de disseminação em nível nacional;

        IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

        V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;

        VI - elaborar indicadores de vigilância epidemiológica para análise e monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;

        VII - propor a lista nacional de doenças de notificação compulsória;

        VIII - propor o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;

        IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

        X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;

        XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;

        XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações na PPI-ECD; e

        XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021