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Art. 34 do Decreto nº 5.678/2006




Decretos - 5.678, de 18.1.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34.  Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:

        I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;

        II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

        III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

        IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre:

        a) aspectos econômico-financeiros;

        b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;

        c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;

        d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e

        e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; e

        V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.

        Parágrafo único.  A Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021