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Art. 6º do Decreto nº 5.678/2006




Decretos - 5.678, de 18.1.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 4.726, de 9 de junho de 2003, e 4.907, de 3 de dezembro de 2003.

        Brasília, 18 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Saraiva Felipe
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de saúde;

        II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

        III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

        IV - informações de saúde;

        V - insumos críticos para a saúde;

        VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

        VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

        VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

        2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

        3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

        4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

        5. Departamento de Apoio à Descentralização; e

        6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;

        c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

        d) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Atenção à Saúde:

        1. Departamento de Atenção Básica;

        2. Departamento de Atenção Especializada;

        3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

        4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

        5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro; e

        6. Instituto Nacional de Câncer;

        b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

        1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

        2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

        c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

        1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

        2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

        3. Departamento de Economia da Saúde;

        d) Secretaria de Gestão Participativa:

        1. Departamento de Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária; e

        2. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;

        e) Secretaria de Vigilância em Saúde:

        1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e

        2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;

        III - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Saúde; e

        b) Conselho de Saúde Suplementar;

        IV - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

        2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

        b) fundações públicas:

        1. Fundação Nacional de Saúde; e

        2. Fundação Oswaldo Cruz;

        c) sociedades de economia mista:

        1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

        2. Hospital Fêmina S.A.; e

        3. Hospital Cristo Redentor S.A.

        Parágrafo único.  O Instituto Nacional de Câncer, unidade integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - coordenar e apoiar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        III - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;

        IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

        V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;

        VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        VII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

        VIII - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;

        IX - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;

        X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; e

        XI - coordenar as ações de descentralização no SUS.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

        Art. 5o  À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

        IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério; e

        V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

        Art. 6o  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

        III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

        IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021