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Artigo 2
Brasília, 3 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH Nº 05/2005,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Preferências outorgadas pelo Chile ao Uruguai.
a. Para os bens da posição NALADI/SH 87.03 o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3o.
ANO | 2006 | 2007 | 2008 e seg. |
UNIDADES | 4000 | 5000 | 6000 |
b. Para os bens das subposições NALADI/SH 8701.20, 8704.10, 8704.22 (exclusivamente chassis-cabina) e 8704.23 (exclusivamente chassis-cabina) o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3o.
ANO | 2006 | 2007 | 2008 e seg. |
UNIDADES | 150 | 200 | 300 |
Artigo 2º - Preferências outorgadas pelo Uruguai ao Chile.
a. Para os bens das subposições NALADI/SH 8704.21 e 8704.31 o Uruguai concede ao Chile contingentes tarifários anuais de 700 unidades com 100% de preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3 o.
b. Para os bens da subposição NALADI/SH 8702.10 o Uruguai concede ao Chile contingentes tarifários anuais de 200 unidades com 100% de preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3o.
Artigo 3º - Requisitos de Origem.
a. Os veículos deverão cumprir um índice de conteúdo regional igual ou superior a 50% calculado pela seguinte fórmula:
Total de importações CIF de peças de terceiros países
{1- -------------------------------------------------------------------}x100
Preço FOB de exportação do veículo
b. No caso de veículos de modelos novos, os índices de conteúdo regional poderão ajustar-se à seguinte evolução.
ANO | ICR |
1 | 30 |
2 | 35 |
3 | 40 |
4 | 45 |
5 e seguintes | 50 |
a. Considerar-se-á veículo novo, para os efeitos do parágrafo anterior, aquele que cumpra alguma das seguintes alternativas:
1. produzido a partir de uma plataforma que não se tiver produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora;
2. produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente produzida no território da Parte Signatária exportadora; e
3. produzido por modificação significativa em uma marca de modelo produzida previamente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão de novo ferramental.
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação do Chile e do Uruguai, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dos mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.







