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Art. 2º do Decreto nº 5.660/2006




Decretos - 5.660, de 3.1.2006 - Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, de 26 de agosto de 2005.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA,
DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA,
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),

        TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;

        CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;

CONVÊM EM:

        Artigo 1° - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, de 01 de setembro de 2005 até 30 de setembro de 2005 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru.

        Artigo 2° - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Peru o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Jose Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.


Conteudo atualizado em 20/09/2023