- Voltar Navegação
- 5.557, de 5.10.2005
- 5.556, de 5.10.2005
- 5.555, de 4.10.2005
- 5.554, de 4.10.2005
- 5.553, de 3.10.2005
- 5.552, de 26.9.2005
- 5.551, de 26.9.2005
- 5.550, de 22.9.2005
- 5.549, de 22.9.2005
- 5.548, de 22.9.2005
- 5.547, de 22.9.2005
- 5.546, de 22.9.2005
- 5.545, de 22.9.2005
- 5.544, de 22.9.2005
- 5.543, de 20.9.2005
- 5.542, de 20.9.2005
- 5.541, de 19.9.2005
- 5.540, de 19.9.2005
- 5.539, de 19.9.2005
- 5.538, de 19.9.2005
- 5.537, de 13.9.2005
- 5.536, de 13.9.2005
- 5.535, de 13.9.2005
- 5.534, de 6.9.2005
- 5.533, de 6.9.2005
Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019 Texto para impressão | I |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º A partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2005, até zero hora do dia 19 de fevereiro de 2006, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2º A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20 . 9 .2005
*
Conteudo atualizado em 16/04/2022