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Prorroga para o Estado do Rio Grande do Sul a autorização prevista no art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005,
DECRETA :
Art. 1º Fica prorrogada para a safra 2005/2006, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.
Parágrafo único. É vedada a comercialização, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.
Art. 2º Aplica-se o disposto nos arts. 114 e 115 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao produtor que optar por reservar parte de sua produção, como semente para uso próprio, para o plantio da safra 2006/2007.
Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 2004, e, no que couber, na Lei nº 11.105, de 2005.
Art. 4º Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Carlos Guedes Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8. 9 .2005
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Conteudo atualizado em 18/03/2022