MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.556, de 5.10.2005 - Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio-OMC.




DECRETO Nº 5.556, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005.

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 ;

Considerando que mediante Decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 5.544, de 22 setembro de 2005 ;

Considerando os compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;

Considerando que o Protocolo de Acessão institui um mecanismo de salvaguarda transitória para produtos chineses que sejam importados por qualquer membro da Organização Mundial do Comércio - OMC em tal quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar uma desorganização de mercado no país importador;

Considerando que o Protocolo de Acessão prevê que possam ser aplicadas medidas contra desvio de comércio, quando ações adotadas pela República Popular da China ou por outro membro da Organização Mundial de Comércio - OMC, no marco dos parágrafos 2, 3 ou 7 do artigo 16 do Protocolo de Acessão, causem ou ameacem causar um desvio importante de comércio para o mercado do país importador;

Considerando que a aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá seguir as normas e compromissos assumidos pelos Membros da OMC;

Considerando o elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;

Tendo presente que medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas somente após esgotados os procedimentos de consultas, constituindo um último recurso para evitar desorganização de mercado;

DECRETA :

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 1º Nos termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda transitória nos casos em que as importações de produtos da República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes aos importados.

Art. 2º Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX a decisão de aplicar medida de salvaguarda provisória, de encerramento da investigação com aplicação de medidas, de modificação, de prorrogação, suspensão ou revogação das medidas disciplinadas por este Regulamento.

Parágrafo único. A aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação, conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º Compete à SECEX a elaboração de parecer que avalie a existência de desorganização de mercado ou ameaça de desorganização de mercado.

Art. 4º O procedimento para aplicar ou prorrogar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 16, ou sob prévia solicitação:

I - dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou

II - de empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

Parágrafo único. A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 5º Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.

Art. 6º No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta e se, na avaliação dos interessados, redundará em benefício do interesse público.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA

Art. 7º Dar-se-á oportunidade de celebração de consultas preliminares e de consultas, com a República Popular da China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir procedimento sob o Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995.

Art. 8º Admitida a petição e antes da publicação da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º O Governo da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.

Art. 9º Aberta a investigação com vistas a determinar a existência de desorganização de mercado, decorrente de aumento significativo das importações, solicitar-se-ão consultas com o objetivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º O pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China sete dias após a data de expedição da respectiva correspondência.

§ 2º As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de consultas.

§ 3º As solicitações de consultas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

Art. 10. Se das consultas não resultar uma solução mutuamente satisfatória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas pelas autoridades do Governo da República Popular da China, poderão, no caso dos produtos investigados, ser aplicadas medidas de salvaguarda na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização de mercado.

Art. 11. Na hipótese de aumento significativo de importações decorrente de desvio de comércio, as consultas celebrar-se-ão em um prazo de trinta dias contados a partir da notificação destas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

Art. 12. Se as consultas de que trata o art. 11 não permitirem chegar a um acordo entre a República Popular da China e o Brasil ou Membros da OMC envolvidos na questão, no prazo de sessenta dias após a notificação, o Brasil poderá, em relação ao produto objeto das consultas, retirar concessões acordadas, ou limitar, de outro modo, as importações da República Popular da China, na proporção necessária para prevenir ou reparar tal desvio de comércio.

Art. 13. As medidas aplicadas ao amparo dos arts. 10 e 12 serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

CAPÍTULO III

DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO

Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um produto da República Popular da China estejam aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma que sejam uma causa significativa de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica do produto similar ou diretamente concorrente.

Art. 15. Para a determinação da desorganização de mercado decorrente do aumento de importações da República Popular da China, a autoridade investigadora deve considerar fatores objetivos, incluindo:

I - o volume e a taxa de crescimento das importações do produto objeto de análise, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado interno atendida pelas importações;

III - o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes evidenciado pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação de mercado, preços, lucros e perdas.

Parágrafo único. Nenhum dos fatores listados neste artigo, avaliados isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva de desorganização de mercado.

CAPÍTULO IV

DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 16. Os pedidos de aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por escrito, instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de ameaça de desorganização de mercado e dirigidos à SECEX.

Parágrafo único. Se o pedido ocorrer antes de decorrido o interstício mínimo de um ano após o término da última medida para o mesmo produto, a SECEX analisará se há justificativa suficiente para aplicação de nova medida, nos termos do art. 23.

Art. 17. Toda informação apresentada em caráter sigiloso pelos interessados será, mediante prévia justificativa, classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.

§ 1º As informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser acompanhadas de resumo não sigiloso e na hipótese de a informação não poder ser resumida, deverá ser explicitada a razão para a impossibilidade de apresentação do resumo.

§ 2º Caso a SECEX entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado e se a parte que apresentou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação, no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não considerar a informação apresentada, salvo se demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

Art. 18. As investigações serão concluídas no prazo de até oito meses, contados a partir da data da sua abertura.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS MEDIAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIAS

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 9º , em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação da medida pode causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada medida de salvaguarda provisória, após uma determinação preliminar de que as importações causam ou ameaçam causar uma desorganização de mercado.

§ 1º Logo após a aplicação, a medida de salvaguarda provisória será notificada ao Comitê de Salvaguardas da OMC e se apresentará solicitação de consultas bilaterais.

§ 2º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias.

§ 3º Uma vez adotada a medida de salvaguarda definitiva, o prazo de aplicação da medida em caráter provisório será computado para efeito de vigência total da mesma.

§ 4º Medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas pela imposição de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS

Art. 20. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:

I - pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

II - restrição quantitativa; ou

III - a combinação dos incisos anteriores.

Art. 21. A duração de uma medida de salvaguarda definitiva se limitará ao período necessário para impedir ou reparar a desorganização de mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes que sofram dano material ou ameaça de dano material.

§ 1º Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento relativo das importações exceder dois anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.

§ 2º Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento absoluto das importações exceder três anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.

Art. 22. Os prazos previstos no art. 21 poderão ser prorrogados mediante petição devidamente fundamentada nos termos dos arts. 4º e 16, desde que demonstrado que a manutenção das medidas segue sendo necessária.

Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no prazo de até quatro meses antes da data do término de vigência da medida.

Art. 23. A menos que exista justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do término do período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.

CAPÍTULO VII

DO DESVIO DE COMÉRCIO

Art. 24. Existirá desvio de comércio quando uma medida aplicada por um terceiro país membro da OMC a determinado produto importado da República Popular da China para impedir ou remediar uma desorganização do mercado daquele país cause ou ameace causar um aumento das exportações da República Popular da China destinadas ao Brasil.

Art. 25. Admitida a petição e antes da publicação da Circular SECEX dando início à investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º O Governo da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.

Art. 26. Aberta a investigação, caso demonstrado que uma medida de salvaguarda aplicada por um terceiro país causa ou ameaça causar um desvio importante de comércio para o mercado nacional, as autoridades brasileiras poderão solicitar consultas com a República Popular da China e/ou com o país aplicador da medida.

Art. 27. Para a determinação da existência de desvio de comércio significativo, a autoridade investigadora irá monitorar as importações e deverá considerar como evidência razoável, entre outros, os seguintes fatores:

I - o aumento real ou iminente da participação das importações de produtos da República Popular da China no mercado brasileiro;

II - a natureza ou extensão de ação adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

III - o aumento real ou iminente do volume das importações da República Popular da China devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

IV - condições da oferta e da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e

V - o volume das exportações da República Popular da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva.

Art. 28. A medida adotada para impedir ou remediar a desorganização de mercado decorrente de desvio de comércio significativo perderá sua eficácia trinta dias após o término de vigência da medida que deu causa ao desvio de comércio.

Parágrafo único. Na hipótese de modificação da medida que deu causa ao desvio de comércio, a autoridade investigadora deverá examinar se o desvio de comércio continua existindo e se é necessário modificar, retirar ou manter em vigor a medida aplicada.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 29. As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão adotadas com base em parecer da SECEX.

Art. 30. A decisão da CAMEX de aplicar medidas de salvaguardas por prazos superiores àqueles previstos no art. 21 considerará a possibilidade de a República Popular da China suspender a aplicação de concessões ou obrigações substancialmente equivalentes.

Art. 31. Durante a vigência da medida e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá deliberar, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As normas complementares para a execução deste decreto serão expedidas pela CAMEX e/ou pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respeitadas as respectivas competências.

Art. 33. O prazo de vigência do mecanismo de salvaguardas, objeto do presente Decreto, extinguir-se-á em 11 de dezembro de 2013.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antônio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
Dilva Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6 .10.2005


Conteudo atualizado em 25/09/2023