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Artigo 31
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As normas complementares para a execução deste decreto serão expedidas pela CAMEX e/ou pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respeitadas as respectivas competências.
Art. 33. O prazo de vigência do mecanismo de salvaguardas, objeto do presente Decreto, extinguir-se-á em 11 de dezembro de 2013.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antônio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
Dilva Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6 .10.2005







