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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Os prazos previstos no art. 21 poderão ser prorrogados mediante petição devidamente fundamentada nos termos dos arts. 4º e 16, desde que demonstrado que a manutenção das medidas segue sendo necessária.
Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no prazo de até quatro meses antes da data do término de vigência da medida.
Conteudo atualizado em 26/05/2021







