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Artigo 19
§ 1º Logo após a aplicação, a medida de salvaguarda provisória será notificada ao Comitê de Salvaguardas da OMC e se apresentará solicitação de consultas bilaterais.
§ 2º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias.
§ 3º Uma vez adotada a medida de salvaguarda definitiva, o prazo de aplicação da medida em caráter provisório será computado para efeito de vigência total da mesma.
§ 4º Medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas pela imposição de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS
Conteudo atualizado em 26/05/2021








