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Art. 3º do Decreto nº 2.444/1997




Decretos - 2.444, de 30.12.97 - Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 3o  Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1o e 2o deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei n° 10.233, de 5 de junho 2001, e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.892, de 2009)


Conteudo atualizado em 12/07/2024