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Art. 9º do Decreto nº 2.415/1997




Decretos - 2.415, de 8.12.97 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado e Secretários em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas do Ministério;

    III - exercer a coordenação e orientação técnico-jurídica das Delegacias de Administração Federal;

    IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    V - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao reexame do Ministério, em matérias relativas à operacionalização dos Sistemas de sua competência;

    VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministério com vistas à vinculação administrativa;

    VII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro e dos Secretários;

    VIII - assistir ao Ministro e aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

    IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

    a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

    c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.

    X - fornecer às unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas e à Advocacia Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério;

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

    
Conteudo atualizado em 11/08/2021