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Artigo 9
I - assessorar o Ministro de Estado e Secretários em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas do Ministério;
III - exercer a coordenação e orientação técnico-jurídica das Delegacias de Administração Federal;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao reexame do Ministério, em matérias relativas à operacionalização dos Sistemas de sua competência;
VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministério com vistas à vinculação administrativa;
VII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro e dos Secretários;
VIII - assistir ao Ministro e aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
X - fornecer às unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas e à Advocacia Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério;
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 11/08/2021







