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Artigo 10
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos, alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
Conteudo atualizado em 06/11/2021








