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Artigo 9
Art. 9º Os detentores das NTN-P a serem emitidas pela Tesouro Nacional poderão utilizá-Ias, ao par, para: (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
§ 1º - Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3º - Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.
§ 4º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
Conteudo atualizado em 06/11/2021








